Retirada de patrocínio de plano de previdência é ruim para o trabalhador e para o sistema

Essa retirada deve ser tratada como algo excepcional, somente em casos extremos, e deve ter uma série de garantias à parte mais prejudicada




Inicialmente, é importante afirmar que não concordamos com a retirada de patrocínio dos planos de previdência, pois essa possibilidade quebra um contrato de longo prazo instituído entre um empregador e seu trabalhador, atacando de forma violenta uma norma de um acordo de trabalho havido entre as partes. Retirar o patrocínio de um plano de previdência significa fugir de uma responsabilidade assumida com um grupo de pessoas que honrou suas obrigações durante muitos anos.


Entretanto, a retirada de patrocínio é uma prerrogativa do patrocinador, prevista em lei complementar. Essa retirada deve ser tratada como algo excepcional, somente em casos extremos, e deve ter uma série de garantias à parte mais prejudicada na ação, ou seja, os trabalhadores que são participantes dos plano que vier a ser afetado.

Num breve histórico, é possível afirmar que a possibilidade de retirada de patrocínio existe há muito tempo. Até o advento da Lei Complementar 109/01, tínhamos a figura da liquidação extrajudicial prevista na Lei 6435 e foi utilizada para situações do tipo, vejamos:

A Lei 6435/77 previa em seu artigo 35, inciso II, item “e”:

Para os fins deste capítulo, compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social:

                II- através de órgão executivo a ser expressamente designado:

                e) proceder à liquidação das entidades fechadas , que tiverem cassada a autorização de funcionamento, ou das que deixarem de ter condições para funcionar.

A partir do entendimento desse item da norma, tratava-se a retirada de patrocínio como liquidação extrajudicial, prevista nos artigos 63 a 74 daquela lei, sem qualquer definição de premissas, norma, processo ou elementos que apontasse a responsabilidade do patrocinador retirante ou garantissem os direitos dos participantes.

Posteriormente, a Lei Complementar 109/2001, em seu artigo 25, voltou a tratar do tema de forma explicita, sem, contudo, trazer qualquer normatização quanto à forma ou garantia dos direitos dos trabalhadores.

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